Decreto 4.228

 

 

DECRETO Nº 4.228, DE 13 DE MAIO DE 2002.
Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas e dá outras providências. 
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea ?a?, da Constituição, DECRETA: 
 
Art. 1o  Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas, sob a coordenação da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça. 
 
Art. 2o  O Programa Nacional de Ações Afirmativas contemplará, entre outras medidas administrativas e de gestão estratégica, as seguintes ações, respeitada a legislação em vigor: 
 
I - observância, pelos órgãos da Administração Pública Federal, de requisito que garanta a realização de metas percentuais de participação de afrodescendentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiência no preenchimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ? DAS; 
 
II - inclusão, nos termos de transferências negociadas de recursos celebradas pela Administração Pública Federal, de cláusulas de adesão ao Programa; 
 
III - observância, nas licitações promovidas por órgãos da Administração Pública Federal, de critério adicional de pontuação, a ser utilizado para beneficiar fornecedores que comprovem a adoção de políticas compatíveis com os objetivos do Programa; e 
 
IV - inclusão, nas contratações de empresas prestadoras de serviços, bem como de técnicos e consultores no âmbito de projetos desenvolvidos em parceria com organismos internacionais, de dispositivo estabelecendo metas percentuais de participação de afrodescendentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiência. 
 
Art. 3o  Fica constituído o Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas, com a finalidade de: 
 
I - propor a adoção de medidas administrativas e de gestão estratégica destinadas a implementar o Programa; 
 
II - apoiar e incentivar ações com vistas à execução do Programa; 
 
III - propor diretrizes e procedimentos administrativos com vistas a garantir a adequada implementação do Programa, sua incorporação aos regimentos internos dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Administração Pública Federal e a conseqüente realização das metas estabelecidas no inciso I do art. 2o; 
 
IV - articular, com parceiros do Governo Federal, a formulação de propostas que promovam a implementação de políticas de ação afirmativa; 
 
V - estimular o desenvolvimento de ações de capacitação com foco nas medidas de promoção da igualdade de oportunidades e de acesso à cidadania; 
 
VI - promover a sensibilização dos servidores públicos para a necessidade de proteger os direitos humanos e eliminar as desigualdades de gênero, raça e as que se vinculam às pessoas portadoras de deficiência;
 
VII - articular ações e parcerias com empreendedores sociais e representantes dos movimentos de afrodescendentes, de mulheres e de pessoas portadoras de deficiência; 
 
VIII - sistematizar e avaliar os resultados alcançados pelo Programa e disponibilizá-los por intermédio dos meios de comunicação; e IX - promover, no âmbito interno, os instrumentos internacionais de que o Brasil seja parte sobre o combate à discriminação e a promoção da igualdade. 
 
Parágrafo único.  O Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas apresentará, no prazo de sessenta dias, propostas de ações e metas a serem implementadas pelos órgãos da Administração Pública Federal. 
 
Art. 4o  O Comitê de Avaliação e Acompanhamento do  Programa Nacional de Ações Afirmativas tem a seguinte composição: 
 
I - Secretário de Estado dos Direitos Humanos, que o presidirá; 
 
II - Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, que substituirá o presidente em suas faltas e impedimentos; 
 
III - um representante da Presidência da República;
 
IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores; 
 
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário; 
 
VI - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; 
 
VII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 
 
VIII - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego; 
 
IX - um representante do Ministério da Cultura; 
 
X - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDA; 
 
XI - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE; 
 
XII - um representante do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD; e 
 
XIII - um representante do Grupo de Trabalho Interministerial e Valorização da População Negra. 
 
`PAR` 1o  O Presidente do Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas poderá convidar para participar das reuniões um membro do Ministério Público do Trabalho. 
 
`PAR` 2o  Os membros de que tratam os incisos III a XIII serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça. 
 
Art. 5o  Os trabalhos de Secretaria-Executiva do Comitê de Avaliação e Acompanhamento de Ações Afirmativas serão prestados pelo IPEA. 
 
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Brasília, 13 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Miguel  Reale  Junior, Celso  Lafer, Paulo  Jobim  Filho, Guilherme  Gomes  Dias, Francisco   Weffort, Ronaldo  Mota  Sardenberg e José Abrão
 
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.5.2002
 

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